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Nos termos do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 35/2015 de 6 de março, é permitido aos passageiros transportar animais de companhia que não ofereçam perigosidade, desde que devidamente encerrados em recipiente apropriado que possa ser transportado como volume de mão.
Não é permitido transportar animais considerados perigosos, em precário estado de saúde ou de higiene, bem como aqueles que, pelo seu cheiro, ruído ou outro motivo objetivamente relevante, como, por exemplo, a sua dimensão, possam incomodar os passageiros.
Incumbe aos passageiros a guarda e vigilância dos animais de que se façam acompanhar, sendo os passageiros os únicos responsáveis pelos danos que os mesmos provoquem.
As condições a seguir indicadas só são garantidas em condições normais de circulação, excluindo-se os transbordos rodoviários e outras situações que se afigurem limitativas à prestação do serviço de transporte de animais, com exceção de cães guia.
Comboios urbanos de Lisboa, Porto e Coimbra / Alfa Pendular / Intercidades / InterRegional / Regional
O transporte do animal é gratuito, desde que este esteja devidamente acondicionado em recipiente apropriado que possa ser carregado como volume de mão. Cada passageiro não poderá transportar mais do que um recipiente com animais de companhia.
Celta
É permitido o transporte de animais de companhia, um por passageiro, até aos 10 kg, devidamente acondicionado em recipiente apropriado, com dispositivo que permita guardar e retirar dejetos e cujas dimensões não excedam 60X35X35 cm (que possa ser transportado como volume de mão). O transporte do animal é gratuito.
O transporte de cão não acondicionado, no máximo 1 por cliente, é permitido mediante a aquisição de título de transporte próprio, correspondente ao comboio que utilizar, nos seguintes comboios:
Nos comboios urbanos de Lisboa, Porto e Coimbra o transporte é gratuito.
Nestas condições, o animal terá de ir devidamente açaimado, com trela curta, acompanhado do respetivo boletim de vacinas atualizado e da competente licença. Para garantir o bem-estar e comodidade de todos os Clientes, o animal não pode ocupar lugar no banco.
Aquando da aquisição do bilhete é obrigatória a apresentação do respetivo boletim de vacinas atualizado, onde deve constar o Código de Identificação Eletrónica do animal (chip) ou do Documento de Identificação de Animal de Companhia - DIAC. Na ausência de um destes documentos não é possível emitir bilhete.
Comboios urbanos de Lisboa, Porto e Coimbra / Alfa Pendular / Intercidades / InterRegional / Regional
O cão de assistência, acompanhante de pessoa com deficiência, é transportado gratuitamente, desde que sejam cumpridas as disposições legais aplicáveis, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março.
Celta
Os cães acompanhantes de invisuais viajam gratuitamente. Os cães deverão ser controlados por trela curta e acompanhados do respetivo boletim de vacinas atualizado e da licença municipal, podendo ser transportado um cão por invisual.
O transporte de animais de companhia de pequeno porte é permitido se o animal viajar acondicionado em contentor apropriado que possa ser transportado como volume de mão (artigo 3º, alínea c: “…material resistente, lavável, de fácil desinfeção e estanque, de forma a evitar a conspurcação do veículo de transporte”.) e apresentar-se em adequado estado de saúde e de higiene, conforme estipulado na Portaria 968/2009.
Os animais de companhia não podem, em caso algum, tomar lugar nos bancos (Portaria 968/2009, artigo 2.º, alínea 3).
A segurança do contentor do animal durante a viagem é responsabilidade do dono.
Os cães de assistência acompanhantes de pessoas com mobilidade condicionada são transportados nos veículos, gratuitamente e não açaimados, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março.
De acordo com a lei em vigor (Portaria 422/2004 de 24 de Abril), são consideradas potencialmente perigosas as seguintes raças: